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Mecanismos de Gestão


A água subterrânea na legislação estadual de recursos hídricos

No âmbito estadual – e aqui será abordado o caso de Minas Gerais – o ano de 1989, no rastro da promulgação da recente Constituição Federal, foi marcado pelos trabalhos da IV Assembléia Constituinte, cujo resultado – a Constituição Estadual – ratifica o domínio das águas subterrâneas em seu artigo 12 e explicita no artigo 250, inciso II, que “a política hídrica observará a proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes”. 

Primeira lei pós-Constituição, a de número 11.504, de junho de 1994, dispunha sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cuja execução deveria ser assegurada pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e que deveria observar, entre outros:

  • o gerenciamento integrado, com vistas ao uso múltiplo dos recursos hídricos;
  • o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em três fases: superficial, subterrânea e meteórica, entre outras premissas.

A partir do ano seguinte, o arcabouço das instituições afeitas à área ambiental e de recursos hídricos passou por uma grande reformulação, iniciando-se com a criação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, através da Lei no 11.903 em setembro de 1995 e reestruturada em julho de 1997 pela Lei no 12.581; seguida pela reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM pela Lei no 12.583; pela Lei no 12.584 que criou o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM em substituição ao antigo Departamento de Recursos Hídricos – DRHMG; pela Lei no 12.585 que dispôs sobre a  reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e culminando com a sanção da Lei no 13.199 em janeiro de 1999 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, que revogou assim a Lei no 11.504.           

A Lei no 13.199, regulamentada pelo Decreto no 41.578 de março de 2001, corrobora as premissas básicas sobre águas subterrâneas constantes da lei revogada e da Lei Federal no 9.433, além de prever:

  • programas permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição, em seu artigo 4º;
  • proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos, em seu artigo 8º.

Em dezembro de 2000 foi sancionada finalmente a Lei no 13.771, que dispõe   sobre  a  administração,  a proteção e a conservação  das  águas subterrâneas de domínio do Estado. Embora não regulamentada até a presente data, já sofreu alteração parcial através da Lei no 14.596 de janeiro de 2003. Esta lacuna é em parte preenchida pelo Decreto no 41.578 que, ao regulamentar a Lei no 13.199, previu mecanismos para controle, proteção e preservação das águas subterrâneas.

 Ao IGAM, autarquia vinculada à SEMAD, compete propor e executar as diretrizes relacionadas à gestão das águas  no  território  mineiro, o que inclui as subterrâneas, como estabelecido na Lei de sua criação, regulamentada então pelos decretos nos 40.055 e 40.057 de novembro de 1998 já revogados. A competência vigente do IGAM é estabelecida pela Lei Delegada no 83 de  janeiro de 2003, cuja regulamentação coube ao Decreto no 43.371 de junho de 2003.

O IGAM é o responsável pela execução da política estadual de recursos hídricos estabelecida pela SEMAD e seus dois órgãos colegiados CERH e COPAM, além de exercer a fiscalização e o controle da utilização  dos recursos hídricos no Estado, e prestar apoio para criação e implantação dos comitês de bacia, entre outras atribuições. 

Cabem ao IGAM a análise e o deferimento dos processos de outorga do direito de uso das águas subterrâneas, exceto nos casos em que o requerente se configura como empreendimento de grande porte e potencial poluidor, cuja definição e enquadramento se encontram na Deliberação Normativa CERH no 07 de novembro de 2002. Nesta situação, a aprovação da outorga, analisada pelo IGAM, compete ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, órgão deliberativo e normativo na sua área territorial de  atuação. Na falta deste, e por uma anomalia do Sistema, posto que o CERH não se encontra estruturado para tal, a outorga é referendada pela Câmara Especializada  de Recursos Hídricos – CRH do COPAM.

A Figura 8 mostra, de forma simplificada, a estrutura da gestão integrada de recursos hídricos e meio ambiente no Estado de Minas Gerais, dando destaque aos órgãos que compõem o SEGRH.

Estrutura simplificada da gestão integrada hídrica e ambiental em Minas Gerais
 
 
Dentro do projeto do Sistema Estadual de Meio Ambiente, foram recentemente iniciadas a integração e padronização de procedimentos por parte das três autarquias vinculadas à SEMAD, que prevêem inclusive a incorporação física desses órgãos em uma nova sede. Outra meta em constante busca é a simplificação de procedimentos, através da caracterização e estabelecimento de limites para o uso  insignificante, o que para as águas subterrâneas se traduz na explotação de no máximo 10 m3/dia por meio de cisternas e poços escavados. Os poços tubulares porém, mesmo os de baixa vazão, ainda estão sujeitos ao processo normal de outorga.
 
Neste capítulo e no precedente, pôde-se constatar a existências de planos, sistemas e órgãos dispersos nas diversas instâncias do Poder e de competências complementares ou até sobrepostas que precisam de melhor articulação institucional e legal, que vise eliminar as lacunas e conflitos existentes e adequar principalmente a questão do conhecimento e da informação, um dos importantes instrumentos de gestão das águas subterrâneas. Uma base consolidada e ampliada de informações sobre os poços, a dinâmica dos aqüíferos e hidrogeologia, com facilidade de acesso e uniformidade de conceitos é princípio essencial para a garantia de explotação sustentável destes mananciais, haja vista a multiplicidade dos usuários e as possibilidades de conflito face aos ditames preservacionistas. Faz-se necessário também considerar que Sistema algum funciona sem haver canais de comunicação efetivos e satisfatórios entre as suas Unidades.


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RT: Marcilio Tavares Nicolau - CREA MG 9877/D

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